Qual a diferença entre "estabilidade" e "efetividade"?

Qual a diferença entre estabilidade e efetividade? (Residência PGE-RJ – VIII Exame)
A estabilidade está relacionada com a garantia de permanência do servidor estatutário no serviço público, ao passo que a efetividade é uma característica do cargo público. Quando o servidor toma posse em um cargo efetivo, após a sua aprovação e nomeação em concurso público, este servidor se torna efetivo, mas ainda não adquiriu a estabilidade, o que só ocorrerá quando cumprir os requisitos constitucionais (3 anos de efetivo exercício e aprovação pela comissão de estágio probatório). Em outras palavras, antes de findo o estágio probatório, o servidor que foi aprovado e empossado é efetivo, mas não estável.

No entanto, existem servidores que, ao contrário, são estáveis, mas não são efetivos. É o caso dos servidores não concursados do art. 19 do ADCT, que possuíam pelo menos cinco anos de serviço antes da promulgação da CF88. Tais servidores foram contemplados com a chamada “estabilização constitucional” ou “estabilidade extraordinária”, adquirindo a estabilidade mesmo sem a prévia aprovação em concurso público.

ADCT, Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.

Por conta dessa diferença, o STF entendeu que tais servidores (estáveis, mas não efetivos) não teriam direito à incorporação na carreira, não tendo também direito à progressão funcional ou a desfrutar de benefícios que sejam privativos dos servidores efetivos. O tema foi objeto de cobrança na última prova da Residência da PGE-RJ e derrubou muitos candidatos. Veja o elucidativo julgado do tribunal:

(...) O servidor que preenchera as condições exigidas pelo art. 19 do ADCT-CF/1988 é estável no cargo para o qual fora contratado pela administração pública, mas não é efetivo. Não é titular do cargo que ocupa, não integra a carreira e goza apenas de uma estabilidade especial no serviço público, que não se confunde com aquela estabilidade regular disciplinada pelo art. 41 da CF. Não tem direito a efetivação, a não ser que se submeta a concurso público, quando, aprovado e nomeado, fará jus à contagem do tempo de serviço prestado no período de estabilidade excepcional, como título.” (RE 167.635, rel. min. Maurício Corrêa, julgamento em 17-9-1996, Segunda Turma, DJ de 7-2-1997.)