Qual a diferença entre estabilidade e efetividade? (Residência PGE-RJ – VIII Exame)
A estabilidade está relacionada com a garantia de permanência do servidor estatutário no serviço público, ao passo que a efetividade é uma característica do cargo público. Quando o servidor toma posse em um cargo efetivo, após a sua aprovação e nomeação em concurso público, este servidor se torna efetivo, mas ainda não adquiriu a estabilidade, o que só ocorrerá quando cumprir os requisitos constitucionais (3 anos de efetivo exercício e aprovação pela comissão de estágio probatório). Em outras palavras, antes de findo o estágio probatório, o servidor que foi aprovado e empossado é efetivo, mas não estável.
No entanto, existem servidores que, ao contrário, são estáveis, mas não são efetivos. É o caso dos servidores não concursados do art. 19 do ADCT, que possuíam pelo menos cinco anos de serviço antes da promulgação da CF88. Tais servidores foram contemplados com a chamada “estabilização constitucional” ou “estabilidade extraordinária”, adquirindo a estabilidade mesmo sem a prévia aprovação em concurso público.
ADCT, Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
ADCT, Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
Por conta dessa diferença, o STF entendeu que tais servidores (estáveis, mas não efetivos) não teriam direito à incorporação na carreira, não tendo também direito à progressão funcional ou a desfrutar de benefícios que sejam privativos dos servidores efetivos. O tema foi objeto de cobrança na última prova da Residência da PGE-RJ e derrubou muitos candidatos. Veja o elucidativo julgado do tribunal:
(...) O servidor que preenchera as condições exigidas pelo art. 19 do ADCT-CF/1988 é estável no cargo para o qual fora contratado pela administração pública, mas não é efetivo. Não é titular do cargo que ocupa, não integra a carreira e goza apenas de uma estabilidade especial no serviço público, que não se confunde com aquela estabilidade regular disciplinada pelo art. 41 da CF. Não tem direito a efetivação, a não ser que se submeta a concurso público, quando, aprovado e nomeado, fará jus à contagem do tempo de serviço prestado no período de estabilidade excepcional, como título.” (RE 167.635, rel. min. Maurício Corrêa, julgamento em 17-9-1996, Segunda Turma, DJ de 7-2-1997.)